Lei nº 20.658, de 30/04/2013
Texto Original
Dispõe sobre o apoio, a ser oferecido pelo Estado ao Sistema Único de Saúde, de unidades móveis de prevenção ao câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A rede de prevenção ao câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde contará, em caráter complementar, com o apoio, a ser oferecido pelo Estado, de unidades móveis de prevenção da doença, com vistas a garantir o acesso aos programas de prevenção em todas as regiões de Minas Gerais.
Parágrafo único. As unidades móveis de prevenção de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com equipe multidisciplinar, que atuará de forma coordenada em todo o Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques