Lei nº 20.654, de 16/04/2013
Texto Original
Fixa os valores do subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça, previsto na Lei nº 16.079, de 26 de abril de 2006, passa a ser de:
I – R$25.323,51 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – R$26.589,68 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III – R$27.919,16 (vinte e sete mil novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de
1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público do Estado serão calculados na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 16.079, de 2006.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena