Lei nº 20.642, de 11/04/2013

Texto Original

Fixa os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça, previsto na Lei n° 16.114, de 18 de maio de 2006, passa a ser de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1° de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1° de janeiro de 2014;

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1° de janeiro de 2015.

Art. 2° Os valores dos subsídios dos demais membros do Poder Judiciário do Estado serão calculados na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 16.114, de 2006.

Art. 3° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4° A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena