LEI nº 20.608, de 07/01/2013

Texto Atualizado

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar –, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.

(Vide Lei nº 20.850, de 9/8/2013.)

Art. 2° – Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:

I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9°-A da Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.

§ 1° – Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 2006.

§ 2° – Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar;

II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada;

III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4° desta Lei.

Art. 3° – São objetivos do PAAFamiliar:

I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

Parágrafo único – Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

Art. 4° – A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5° – O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar.

Parágrafo único – No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF-MG.

Art. 6º – Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – abastecimento da rede socioassistencial;

III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;

IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;

V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.

VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 1º – A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;

II – os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

§ 2° – A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações;

II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;

IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;

V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.

§ 3° – O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.

(Vide inciso V do art. 7º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

§ 4º – São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:

I – certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal;

II – certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

III – declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.

(Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.855, de 30/7/2021.)

Art. 6º-A – Na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares.

Parágrafo único – O disposto no caput será aplicado para contratos firmados a partir da publicação da data de publicação desta lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 7° – O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.

Parágrafo único – Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.

Art. 8° – O colegiado a que se refere o art. 4° regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3°.

Parágrafo único – Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de:

I – agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III – assentamentos da reforma agrária;

IV – grupos de mulheres;

V – produção agroecológica ou orgânica.

Art. 9° – Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6° serão de acesso público.

Art. 9°-A – O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Estado ou adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores familiares, às suas organizações e à oferta e demanda de seus produtos.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 22.911, de 12/1/2018.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/7/2018.)

Art. 10 – Fica a Lei n° 15.973, de 2006, acrescida do seguinte art. 9°-A:

“Art. 9°-A – O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.

Parágrafo único – Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.”.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

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Data da última atualização: 2/8/2021.