LEI nº 20.586, de 27/12/2012

Texto Atualizado

Cria gratificações devidas a ocupantes de cargos de carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, altera as Leis n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso IV do art. 76 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1° Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, salvo àqueles que exercem a função de cirurgião-dentista.

§ 1° A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput, em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2° Os valores da GSSS são os constantes no Anexo I desta Lei.

§ 3° O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do IPSEMG, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI –, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as opções a que se referem os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 4° O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.”

(Vide art. 75 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 2° Fica criada a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005.

§ 1° A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput, em efetivo exercício no Centro de Terapia Intensiva – CTI – e no Serviço Médico de Urgência – SMU – do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – e no Serviço de Urgência Odontológica do IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2° Os valores da GSUE são os constantes no Anexo II desta Lei.

§ 3° O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 3° Fica criada a Gratificação de Produtividade por Prestação de Serviço Adicional de Assistência Médica ou Odontológica – GPMO –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, que prestarem serviço adicional de assistência médica ou odontológica, na forma de regulamento.

§ 1° A GPMO será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o caput em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2° O pagamento do valor da gratificação de que trata este artigo dependerá da apuração de produção excedente individual realizada mensalmente pelo servidor no IPSEMG.

§ 3° A GPMO será calculada com base nos valores de referência constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, na forma de regulamento.

§ 4° O limite máximo mensal da GPMO terá como referência o valor correspondente a cento e sessenta consultas para médico e cento e cinquenta exames clínicos ou planos de tratamento para cirurgião-dentista.

§ 5° O valor da GPMO não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 4° Fica criada a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS –, no âmbito do IPSEMG, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, nos termos de regulamento.

§ 1° Em razão do grau de risco à saúde, definido nos termos de regulamento, a GRSASS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007:

I – 10% (dez por cento);

II – 20% (vinte por cento);

III – 40% (quarenta por cento).

§ 2° A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade a que se refere o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 3° O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 5° Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, lotados no IPSEMG, que, na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício poderão manifestar opção pela ampliação da jornada de trabalho, na forma de regulamento.

§ 1° A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o caput implicará o cumprimento da carga horária correspondente à tabela de vencimento básico imediatamente superior à utilizada como referência para pagamento da remuneração do servidor na data da publicação desta Lei.

§ 2° Poderá fazer a opção pela ampliação da jornada de trabalho o servidor que atender a um dos seguintes requisitos:

I – não possuir tempo de contribuição previdenciária ou idade que implique período faltante inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias para preencher os requisitos de aposentadoria;

II – ter realizado, entre 1° de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo, por meio de jornada complementar, na forma do Decreto n° 40.449, de 29 de junho de 1999;

III – ter realizado, entre 1° de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2012, por no mínimo trinta e seis meses, jornada de trabalho superior à carga horária do cargo de provimento efetivo por outro fator de interesse do IPSEMG, exceto para realização de pró-labore ou para cumprimento de carga horária de trabalho resultante do direito de continuidade de percepção de remuneração de cargo em comissão exercido, conforme o disposto na Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003;

IV – pertencer à carreira de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, ou de Médico da Área de Seguridade Social.

§ 3° A opção pela ampliação da jornada de trabalho prevista no inciso II do § 2° implica incorporação da totalidade da jornada complementar realizada na forma do Decreto n° 40.449, de 1999.

§ 4° A opção pela ampliação da jornada de trabalho realizada em conformidade com o disposto neste artigo resultará no posicionamento do servidor na tabela de vencimento básico com carga horária imediatamente superior, no mesmo nível e grau em que o servidor se encontrar na data da opção.

§ 5° Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do § 2° e se aposentar voluntariamente antes de três mil seiscentos e cinquenta dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 6° Será considerada nula a opção pela ampliação da jornada de trabalho do servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 2° e se aposentar voluntariamente antes de mil e noventa e cinco dias após a vigência da opção de ampliação de jornada.

§ 7° O formulário específico, a data de publicação e a vigência da opção pela ampliação da jornada de que trata este artigo serão definidos em regulamento.

§ 8° A opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata este artigo substitui a jornada complementar efetuada pelos servidores das carreiras do IPSEMG na forma do Decreto n° 40.449, de 1999, ficando convalidados os pagamentos realizados a esse título até a data da publicação desta Lei.

§ 9° Os servidores ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social que, na data de publicação desta Lei, estiverem designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG não poderão manifestar opção pela ampliação de jornada.

Art. 6° A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área de Seguridade Social e não fizerem a opção pela ampliação da jornada de que trata o art. 5° será de quinze horas semanais.

§ 1° Ao servidor ocupante de cargo da carreira de Médico da Área de Seguridade Social de que trata o caput, submetido ao regime de plantão no IPSEMG, fica mantido o direito à carga horária de doze horas semanais durante tal regime.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput aos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

Art. 7° O servidor ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista cumprirá a seguinte carga horária semanal de trabalho:

I – vinte e duas horas e trinta minutos, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a trinta horas semanais;

II – trinta horas, quando no efetivo exercício da função e posicionado na tabela de vencimento básico correspondente a quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Na hipótese de exercício de função diversa da de cirurgião-dentista, o Analista de Seguridade Social cumprirá carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme a tabela em que estiver posicionado.

Art. 8° O servidor em efetivo exercício em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à assistência à saúde poderá, mediante autorização do Presidente do IPSEMG, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e a necessidade da autarquia, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A jornada complementar de que trata o caput somente poderá ser realizada em caráter temporário, e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Art. 9° O inciso II e o § 2° do art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do inciso III e dos §§ 5° e 6° que seguem:

“Art. 8° .....................................

II – vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico;

III – vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social.

.............................................

§ 2° Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.

..............................................

§ 5° Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e de trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função.

§ 6° As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.”.

Art. 10. O caput do inciso III do art. 10 da Lei n° 15.465, de 2005, e sua alínea “b” passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 10. ....................................

III – para a carreira de Analista de Seguridade Social:

..............................................

b) pós-graduação lato sensu, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;

..............................................

IV – para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.”.

Art. 11. O inciso II do art. 39 da Lei n° 15.465, de 2005, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:

“Art. 39. ....................................

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM.

...............................................

§ 2° A carga horária semanal dos servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais.

§ 3° Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1° de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 4° O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1° de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.

§ 5° Os servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem a escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3° serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada.

§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 5° corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado na forma prevista no § 3° e o valor do nível III do grau J no qual se dará o posicionamento do servidor.”.

Art. 12. A escolaridade do nível III da carreira de Analista de Seguridade Social, constante no item I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: “Superior/Pós-Graduação lato sensu.

Art. 13. A escolaridade do nível III da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: “Superior ou Pós-Graduação lato sensu ou Residência Médica”.

Art. 14. Não se aplica a alteração prevista nos arts. 12 e 13 aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, sendo considerada, para fins de promoção, excepcionalmente, a escolaridade do nível III como “Superior”.

Art. 15. A carga horária da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: “Carga Horária Semanal de Trabalho: 30 ou 40 horas”.

Art. 16. A carga horária da carreira de Médico da Área de Seguridade Social, constante no item I.1.4 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser: “Carga Horária Semanal de Trabalho: 15 ou 24 horas”.

Art. 17. Fica acrescentada ao item V.1.1 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a tabela de vencimento básico com carga horária de 40 horas para a carreira de Auxiliar de Seguridade Social, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 18. O item V.1.4 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005, que contém as tabelas de vencimento básico de Médico da Área de Seguridade Social, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, observadas as vigências previstas nos itens V.1.4.1 e V.1.4.2.

Art. 19. As tabelas de vencimento básico com carga horária de trinta e quarenta horas da carreira de Analista de Seguridade Social, constantes no item V.1.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 20. O caput e os §§ 1°, 3° e 6° do art. 50 da Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam vigorar com a seguinte a redação:

“Art. 50. O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

§ 1° Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o caput, sendo vedado o credenciamento de servidores em efetivo exercício.

..............................................

§ 3° Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.

..............................................

§ 6° Os serviços de assistência à saúde de que trata este artigo são os constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.”.

Art. 21. Ficam acrescentados à Lei Delegada n° 175, de 2007, os seguintes arts. 2°-A e 2°-B:

“Art. 2°-A Ficam criados cargos do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência à Saúde, denominados DAI-AS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, com denominações, valores, jornada de trabalho e quantitativos estabelecidos no item V.11.5 do Anexo V desta Lei.

§ 1° Os DAI-AS de que trata este artigo serão regulamentados em decreto e seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.

§ 2° Os DAI-AS de que trata este artigo destinam-se às atividades relacionadas ao assessoramento na regulação e na prestação de serviços da assistência à saúde no IPSEMG.

§ 3° As atribuições específicas dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em regulamento.

§ 4° Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta Lei aos servidores de que trata o caput deste artigo.

§ 5° O valor do DAI-AS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicional por tempo de serviço, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.

§ 6° Havendo compatibilidade de horário, os profissionais de saúde ocupantes de DAI-AS e DAI poderão acumular cargo, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

§ 7° A jornada de trabalho dos servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração do DAI-AS e DAI de que trata esta Lei.

Art. 2°-B Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Metas – GDM –, destinada aos servidores públicos ocupantes de DAI-AS.

§ 1° A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.

§ 2° Os valores da GDM terão os seguintes limites:

I – coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II – especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 3° A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 4° A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.”.

Art. 22. O Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, fica acrescido do item V.11.5, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 23. Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Seguridade Social, na função de médico, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos servidores falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Seguridade Social.

§ 2° O posicionamento dos servidores a que se referem o caput e o § 1° deste artigo será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do IPSEMG.

Art. 24. Ficam revogados:

I – os §§ 1° e 3° do art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005;

II – a alínea “c” do inciso III e o § 3° do art. 10 da Lei n° 15.465, de 2005;

III – o art. 64 da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – os §§ 2°, 4°, 5° e 7° do art. 50 da Lei n° 9.380, de 1986;

V – os arts. 11-A, 11-B e 11-C e os itens V.11.3 e V.11.4 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 11 e 15 a 20 e no inciso IV do art. 24 a partir de 1° de março de 2013 e no art. 4° a partir de 1° de julho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 1°, da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS

Cargo

Carga Horária

20h

30h

40h

Auxiliar de Seguridade Social

-

50,00

70,00

Técnico de Seguridade Social

-

60,00

80,00

Analista de Seguridade Social

80,00

100,00

120,00

ANEXO II

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE

Local

Cargo

Por plantão

Por mês

-------------------------

Carga horária

Dia útil

Final de semana e feriado

20h

30h

40h

Serviço de Urgência e

Emergência do HGIP

Auxiliar de Seguridade Social

-

-

-

100,00

140,00

Técnico de Seguridade Social

-

-

-

120,00

160,00

Analista de Seguridade Social

-

-

150,00

220,00

280,00

Médico da Área de Seguridade Social

100,00

150,00

-

-

-

Centro de Terapia Intensiva do HGIP e Serviço de Urgência Odontológica do Ipsemg

Auxiliar de Seguridade Social

-

-

-

80,00

120,00

Técnico de Seguridade Social

-

-

-

100,00

140,00

Analista de Seguridade Social

-

-

120,00

180,00

240,00

Médico da Área de Seguridade Social

80,00

120,00

-

-

-

ANEXO III

(a que se refere o art. 17 da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

V.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

.......................................................................

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Fundamental incompleto

I

740,26

762,47

785,34

808,90

833,17

Fundamental incompleto/ Fundamental

II

903,12

930,21

958,12

986,86

1.016,47

Fundamental

III

1.101,81

1.134,86

1.168,91

1.203,97

1.240,09

Fundamental

IV

1.344,20

1.384,53

1.426,07

1.468,85

1.512,91

Médio

V

1.639,93

1.689,13

1.739,80

1.792,00

1.845,76

Superior

VI

2.000,71

2.060,74

2.122,56

2.186,23

2.251,82

Nível de

Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

858,17

883,91

910,43

937,74

965,87

Fundamental incompleto/ Fundamental

II

1.046,96

1.078,37

1.110,72

1.144,05

1.212,69

Fundamental

III

1.277,30

1.315,62

1.355,08

1.395,74

1.437,61

Fundamental

IV

1.558,30

1.605,05

1.653,20

1.702,80

1.753,88

Médio

V

1.901,13

1.958,16

2.016,91

2.077,41

2.139,74

Superior

VI

2.319,38

2.388,96

2.460,63

2.534,44

2.610,48

Nível de

Escolaridade

Nível

Grau

L

M

N

O

P

Fundamental incompleto

I

994,85

1.024,70

1.055,44

1.087,10

1.119,71

Fundamental incompleto/ Fundamental

II

1.285,45

1.362,58

1.144,33

1.530,99

1.622,85

Fundamental

III

1.480,74

1.525,16

1.570,91

1.618,04

1.666,58

Fundamental

IV

1.806,50

1.860,69

1.916,51

1.974,01

2.033,23

Médio

V

2.203,93

2.270,05

2.338,15

2.408,29

2.480,54

Superior

VI

2.688,79

2.769,46

2.852,54

2.938,12

3.026,26

ANEXO IV

(a que se refere o art. 18 da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

.......................................

V.1.4 – CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1.4.1 – A partir de 1° de março de 2013:

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

1.502,60

1.547,68

1.594,11

Superior

II

1.833,17

1.888,16

1.944,81

Superior / Residência Médica

III

2.236,47

2.303,56

2.372,67

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

IV

2.728,49

2.810,34

2.894,65

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

V

3.328,76

3.428,62

3.531,48

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

VI

4.061,08

4.182,91

4.308,40

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

1.641,93

1.691,19

1.741,92

Superior

II

2.003,15

2.063,25

2.125,14

Superior / Residência Médica

III

2.443,85

2.517,16

2.592,68

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

IV

2.981,49

3.070,94

3.163,07

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

V

3.637,42

3.746,54

3.858,94

Residência Médica ou

Pós-Graduação lato

sensu / stricto sensu

VI

4.437,65

4.570,78

4.707,91

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

1.794,18

1.848,01

1.903,45

1.960,55

Superior

II

2.188,90

2.254,57

2.322,20

2.391,87

Superior / Residência Médica

III

2.670,46

2.750,57

2.833,09

2.918,08

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.257,96

3.355,70

3.456,37

3.560,06

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

3.974,71

4.093,95

4.216,77

4.343,27

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

4.849,14

4.994,62

5.144,46

5.298,79

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

3.005,20

3.095,35

3.188,21

Superior

II

3.666,34

3.776,33

3.889,62

Superior / Residência Médica

III

4.472,93

4.607,12

4.745,33

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

5.456,98

5.620,69

5.789,31

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

6.657,51

6.857,24

7.062,95

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

8.122,16

8.365,83

8.616,80

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

3.283,86

3.382,37

3.483,84

Superior

II

4.006,31

4.126,50

4.250,29

Superior / Residência Médica

III

4.887,69

5.034,32

5.185,35

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

5.962,99

6.141,88

6.326,13

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

7.274,84

7.493,09

7.717,88

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

8.875,31

9.141,57

9.415,81

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

3.588,36

3.696,01

3.806,89

3.921,10

Superior

II

4.377,80

4.509,13

4.644,41

4.783,74

Superior / Residência Médica

III

5.340,91

5.501,14

5.666,18

5.836,16

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

6.515,92

6.711,39

6.912,73

7.120,12

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

7.949,42

8.187,90

8.433,54

8.686,54

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

9.698,29

9.989,24

10.288,91

10.597,58

V.1.4.2 – A partir de 1° de junho de 2014:

CARGA HORÁRIA: 15 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

1.773,06

1.826,26

1.881,04

Superior

II

2.163,14

2.228,03

2.294,87

Superior / Residência Médica

III

2.639,03

2.718,20

2.799,75

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.219,62

3.316,20

3.415,69

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

3.927,93

4.045,77

4.167,14

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

4.792,08

4.935,84

5.083,91

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

1.937,48

1.995,60

2.055,47

Superior

II

2.363,72

2.434,63

2.507,67

Superior / Residência Médica

III

2.883,74

2.970,25

3.059,36

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.518,16

3.623,71

3.732,42

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

4.292,16

4.420,92

4.553,55

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

5.236,43

5.393,52

5.555,33

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

2.117,13

2.180,65

2.246,07

2.313,45

Superior

II

2.582,90

2.660,39

2.740,20

2.822,41

Superior / Residência Médica

III

3.151,14

3.245,67

3.343,04

3.443,34

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.844,39

3.959,72

4.078,51

4.200,87

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

4.690,16

4.830,86

4.975,79

5.125,06

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

5.721,99

5.893,65

6.070,46

6.252,57

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

3.546,13

3.652,51

3.762,09

Superior

II

4.326,28

4.456,07

4.589,75

Superior / Residência Médica

III

5.278,06

5.436,40

5.599,49

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

6.439,23

6.632,41

6.831,38

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

7.855,86

8.091,54

8.334,29

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

9.584,15

9.871,68

10.167,83

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

3.874,95

3.991,20

4.110,94

Superior

II

4.727,44

4.869,26

5.015,34

Superior / Residência Médica

III

5.767,48

5.940,50

6.118,72

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

7.036,32

7.247,41

7.464,84

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

8.584,31

8.841,84

9.107,10

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

10.472,86

10.787,05

11.110,66

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

4.234,26

4.361,29

4.492,13

4.626,90

Superior

II

5.165,80

5.320,78

5.480,40

5.644,81

Superior / Residência Médica

III

6.302,28

6.491,35

6.686,09

6.886,67

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

7.688,78

7.919,44

8.157,03

8.401,74

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

9.380,31

9.661,72

9.951,57

10.250,12

Residência Médica ou Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

11.443,98

11.787,30

12.140,92

12.505,15

ANEXO V

(a que se refere o art. 19 da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVI DORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V. 1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

.........................................

V.1.3 - Carreira de Analista de Seguridade Social

.........................................

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

1.910,08

1.967,38

2.026,41

Superior

II

2.330,30

2.400,21

2.472,21

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

2.842,97

2.928,25

3.016,10

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.468,42

3.572,47

3.679,64

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

4.231,47

4.358,41

4.489,17

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

5.162,39

5.317,26

5.476,78

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

2.087,20

2.149,81

2.214,31

Superior

II

2.546,38

2.622,77

2.701,46

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

3.106,59

3.199,78

3.295,78

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

3.790,03

3.903,73

4.020,85

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

4.623,84

4.762,56

4.905,43

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

5.641,09

5.810,32

5.984,63

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

2.280,74

2.349,16

2.419,63

2.492,22

Superior

II

2.782,50

2.865,97

2.951,95

3.040,51

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

3.394,65

3.496,49

3.601,38

3.709,42

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

4.141,47

4.265,72

4.393,69

4.525,50

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

5.052,60

5.204,17

5.360,30

5.521,11

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

6.164,17

6.349,09

6.539,56

6.735,75

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

Superior

I

2.546,78

2.623,18

2.701,87

Superior

II

3.107,07

3.200,28

3.296,29

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

3.790,62

3.904,34

4.021,47

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

4.624,56

4.763,29

4.906,19

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

5.641,96

5.811,22

5.985,55

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

6.883,19

7.089,69

7.302,38

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

D

E

F

Superior

I

2.782,93

2.866,40

2 2.952,41

Superior

II

3.395,17

3.497,03

3.601,94

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

4.142,11

4.266,38

4.394,37

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

5.053,38

5.204,98

5.361,13

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

6.165,12

6.350,07

6.540,58

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

7.521,45

7.747,09

7.979,50

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

G

H

I

J

Superior

I

3.040,98

3.132,21

3.226,18

3.322,96

Superior

II

3.710,00

3.821,30

3.935,94

4.054,02

Superior / Pós-Graduação lato sensu

III

4.526,20

4.661,98

4.801,84

4.945,90

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

IV

5.521,96

5.687,62

5.858,25

6.034,00

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

V

6.736,79

6.938,90

7.147,06

7.361,48

Pós-Graduação lato sensu / stricto sensu

VI

8.218,89

8.465,46

8.719,42

8.981,00

ANEXO VI

(de que trata o art. 22 da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 2°-A, 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

...........................................

V.11 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

V.11.5 – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DAI-AS

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (R$)

JORNADA DE TRABALHO

DAI-AS – Coordenador

14

5.500,00

40 horas semanais

DAI-AS–Médico Plantonista

21

3.300,00

24 horas semanais

DAI-AS – Especialista

9

3.300,00

30 horas semanais

======================================

Data da última atualização: 21/8/2013.