Lei nº 20.576, de 21/12/2012
Texto Original
Dispõe sobre a gratuidade do uso de estacionamento em hospitais e centros de saúde públicos do Estado para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, será gratuito, por sessenta minutos, o uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente comprovados.
Parágrafo único. Será permitida a cobrança do tempo de uso do estacionamento que exceder o previsto no caput, de acordo com a tabela de preços utilizada pelo hospital ou centro de saúde.
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde a que se refere o art. 1º divulgarão o conteúdo desta Lei em cartazes dispostos nas suas dependências, em locais visíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena