Lei nº 20.543, de 17/12/2012
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho de 2,1km (dois vírgula um quilômetros) da Rodovia MG-005 compreendido entre o trevo localizado na Avenida José Cândido da Silveira e o entrocamento da BR-381.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belo Horizonte o bem público de que trata o art. 1°.
Parágrafo único. O bem público a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Belo Horizonte e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° O bem público de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles