Lei nº 20.538, de 14/12/2012

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Timóteo o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Timóteo imóvel constituído pelo lote 285 da quadra 16 do setor 28, com área de 487m² (quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na Avenida 3 do Bairro Alegre, naquele Município, registrado sob o n° 29.350, a fls. 250 do Livro 2-DB, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput será utilizado para o desenvolvimento de projetos de atendimento à comunidade.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena