Lei nº 20.536, de 14/12/2012
Texto Original
Cria cargos no âmbito do Ministério Público do Estado.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006:
I - cento e vinte e nove cargos de Oficial do Ministério Público, padrão MP-34;
II - quatrocentos e dezoito cargos de Analista do Ministério Público, padrão MP-48.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, alterado pela Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:
I - dois cargos de Superintendente, padrão MP-83;
II - oito cargos de Coordenador II, padrão MP-75;
III - um cargo de Coordenador I, padrão MP-71;
IV - um cargo de Assessor IV, padrão MP-73.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.536, de 14 de dezembro de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
|
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
|
Oficial do MP |
1.450 |
D |
MP-34 ao MP-50 |
MP-28 ao MP-44 |
|
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
||
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
||
|
Analista do MP |
1.650 |
C |
MP-48 ao MP-66 |
MP-42 ao MP-60 |
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
||
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92" |
ANEXO II
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 20.536, de 14 de dezembro de 2012)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)
Quadro Específico de Provimento em Comissão
A - Grupo de Direção
|
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
|
Diretor-Geral |
1 |
MP-92 |
|
Superintendente |
9 |
MP-83 |
|
Coordenador III |
3 |
MP-83 |
|
Coordenador II |
36 |
MP-75 |
|
Coordenador I |
28 |
MP-71 |
B - Grupo de Assessoramento
|
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
|
Assessor Especial |
2 |
MP-92 |
|
Assessor Especial Administrativo |
1 |
MP-92 |
|
Assessor Especial Financeiro |
1 |
MP-92 |
|
Assessor Administrativo do PGJ |
2 |
MP-83 |
|
Assessor de Gabinete |
4 |
MP-75 |
|
Assessor IV |
6 |
MP-73 |
|
Assessor III |
10 |
MP-70 |
|
Assessor II |
52 |
MP-67 |
|
Assessor I |
27 |
MP-59 |
C - Grupo de Supervisão
|
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão |
|
Assessor Administrativo II |
46 |
MP-44 |
|
Assessor Administrativo I |
20 |
MP-28” |