Lei nº 20.535, de 14/12/2012
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Tribunal
de Justiça Militar e do Ministério Público e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, até o limite de R$55.130.000,00 (cinquenta e cinco milhões cento e trinta mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG –, até o limite de R$1.780.000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais), e em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, até o limite de R$96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), para atender a:
I – despesas com obrigações patronais da ALMG, no valor de até R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
II – despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III – despesas com obrigações patronais do TCEMG, no valor de até R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);
IV – despesas com aposentadorias e proventos do TCEMG, no valor de até R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);
V – despesas com obrigações patronais do TJMG, no valor de até R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais);
VI – despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até R$113.000.000,00 (cento e treze milhões de reais);
VII – despesas com obrigações patronais do TJMMG, no valor de até R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);
VIII – despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);
IX – despesas com obrigações patronais do MPMG, no valor de até R$33.300.000,00 (trinta e três milhões e trezentos mil reais);
X – despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até R$62.700.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$197.355.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e cinquenta e cinco mil reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – da ALMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TCEMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);
IV – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais);
V – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TJMMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);
VII – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais);
VIII – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$11.000.000,00 (onze milhões de reais).
Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima