Lei nº 20.533, de 13/12/2012 (Revogada)

Texto Original

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015 e altera as Leis nºs 14.445, de 26 de novembro de 2002, e 16.307, de 7 de agosto de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 2º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 3º O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 4º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5º A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 6º - O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 7º O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até cinco militares e três pilotos, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência, devida a policiais militares que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia.

§ 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

§ 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.”.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG1 - Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

Quadro

2012

2013

2014

2015

Quadro de Oficiais - QO-PM

2.248

2.248

2.248

2.248

Quadro de Oficiais Complementares - QOC-PM

1.152

1.152

1.152

1.152

Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-PM

727

727

727

727

Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-PM

70

70

70

70

Quadro de Oficiais Capelães - QOCPL

12

12

12

12

Quadro de Praças - QP-PM

45.260

45.260

45.260

45.260

Quadro de Praças Especialistas - QPE-PM

2.200

2.200

2.200

2.200

Total

51.669

51.669

51.669

51.669

2 - Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 - Efetivo previsto por postos do QO-PM

QO-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Coronel

42

42

42

42

Tenente-Coronel

178

178

178

178

Major

400

400

400

400

Capitão

830

830

830

830

1º-Tenente

518

518

518

518

2º-Tenente

280

280

280

280

Total

2.248

2.248

2.248

2.248

2.2 - Efetivo previsto por postos do QOC-PM

QOC-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

100

100

100

100

1º-Tenente

392

392

400

400

2º-Tenente

660

660

652

592

Total

1.152

1.152

1.152

1.152

2.3 - Efetivo previsto por postos do QOS-PM

QOS-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Coronel

1

1

1

1

Tenente-Coronel

32

26

53

65

Major

173

189

196

185

Capitão

128

109

85

65

1º-Tenente

155

207

221

238

2º-Tenente

238

195

171

173

Total

727

727

727

727

2.4 - Efetivo previsto por postos do QOE-PM

QOE-PM

Ano

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

10

11

12

11

1º-Tenente

26

27

28

26

2º-Tenente

34

32

30

33

Total

70

70

70

70

2.5 - Efetivo previsto por postos do QOCPL

QOCPL

ANO

Postos

2012

2013

2014

2015

Capitão

0

0

0

0

1º-Tenente

0

0

0

0

2º-Tenente

12

12

12

12

TOTAL

12

12

12

12

2.6 - Efetivo previsto por graduação do QP-PM

QP-PM

Ano

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

515

615

730

775

1º-Sargento

1.760

1.680

1.530

1.375

2º-Sargento

1.480

1.800

2.140

2.600

3º-Sargento

8.500

8.650

12.110

12.500

Cabo

11.550

11.950

8.420

10.000

Soldado

21.455

20.565

20.330

18.010

Total

45.260

45.260

45.260

45.260

2.7 - Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

QPE-PM

Ano

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

175

220

265

330

1º-Sargento

560

545

485

375

2º-Sargento

215

190

185

190

3º-Sargento

230

290

350

370

Cabo

320

250

320

320

Soldado

700

705

595

615

Total

2.200

2.200

2.200

2200

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012) Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG1 - Total do efetivo do CBMMG por quadro

Quadro

2012

2013

2014

2015

Quadro de Oficiais - QO-BM

473

473

483

498

Quadro de Oficiais Complementares - QOC-BM

153

153

183

205

Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-BM

60

60

61

61

Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-BM

4

4

4

4

Quadro de Praças - QP-BM

7.013

7.013

6.972

6.935

Quadro de Praças Especialistas - QPE-BM

296

296

296

296

Total

7.999

7.999

7.999

7.999

2 - Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 - Distribuição do efetivo por postos do QO-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Coronel

12

14

15

17

Tenente-Coronel

32

38

42

44

Major

49

50

51

52

Capitão

154

140

140

140

1º-Tenente

126

140

165

165

2º-Tenente

100

91

70

80

Total

473

473

483

498

2.2 - Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Capitão

25

25

25

30

1º-Tenente

38

38

38

50

2º-Tenente

90

90

120

125

Total

153

153

183

205

2.3 - Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

Coronel

1

1

1

1

Tenente-Coronel

2

2

2

2

Major

4

4

5

5

Capitão

12

12

12

12

1º-Tenente

21

21

21

21

2º-Tenente

20

20

20

20

Total

60

60

61

61

2.4 - Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM

Posto

2012

2013

2014

2015

1º-Tenente

1

1

1

1

2º-Tenente

3

3

3

3

Total

4

4

4

4

2.5 - Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

210

220

240

265

1º-Sargento

380

430

450

460

2º-Sargento

590

590

620

800

3º-Sargento

1.230

1.431

1.530

1.550

Cabo

1.460

1.460

1.300

1.225

Soldado

3.143

2.882

2.832

2.635

Total

7.013

7.013

6.972

6.935

2.6 - Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM

Graduação

2012

2013

2014

2015

Subtenente

13

16

19

23

1º-Sargento

23

23

23

23

2º-Sargento

41

41

41

41

3º-Sargento

69

69

69

69

Cabo

70

67

64

60

Soldado

80

80

80

80

TOTAL

296

296

296

296