Lei nº 20.468, de 26/11/2012
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, no valor de R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais), para atender a:
I – despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais);
II – outras despesas correntes, no valor R$4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
Art. 2° Para atender ao disposto no art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais do TCEMG, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
II – do excesso de arrecadação prevista para o corrente exercício, no valor de R$20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais);
III – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip – do TCEMG, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do TCEMG, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
V – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS – do TCEMG, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados – RDA – do TCEMG, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima