Lei nº 20.467, de 26/11/2012

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, no valor de R$1.174.553,69 (um milhão cento e setenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), para atender a:

I – despesas correntes, no valor de R$309.275,96 (trezentos e nove mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos);

II – despesas de investimentos, no valor de R$865.277,73 (oitocentos e sessenta e cinco mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).

Art. 2° Para atender ao disposto no art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TCEMG, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II – do saldo financeiro do Convênio n° 0006/2006, firmado em 3 de abril de 2006, entre o TCEMG e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor de R$437.915,81 (quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos);

III – do saldo financeiro de recursos recebidos para contrapartida ao Convênio n° 0006/2006, no valor de R$226.651,56 (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos);

IV – da anulação de dotação orçamentária de custeio do TCEMG, no valor de R$109.986,32 (cento e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima