Lei nº 20.444, de 19/11/2012

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais – PDMG.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – nas áreas a seguir relacionadas:

I – modernização da gestão;

II – infraestrutura;

III – infraestrutura rodoviária;

IV – mobilidade urbana;

V – saneamento, com prioridade para a região atendida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

VI – habitação;

VII – cultura;

VIII – turismo;

IX – esportes e juventude;

X – segurança.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima