Lei nº 204, de 01/04/1841

Texto Original

Autoriza o Governo a mandar prestar a Francisco de Paula Faria a gratificação de 300$ rs., por uma vez somente, pelos serviços prestados na catequese e civilização dos indígenas.

O Marechal Sebastião Barreto Pereira Pinto, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte.

Art. 1º - Fica o Governo autorizado para satisfazer por esta única vez a Francisco de Paula Faria a quantia de trezentos mil rs. como gratificação pelos serviços prestados na catequese e civilização dos indígenas.

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo na Imperial cidade do Ouro Preto em o primeiro dia do mês de abril do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e um, vigésimo da Independência e do Império.

Sebastião Barreto Pereira Pinto

Carta de lei autorizando o Governo a mandar prestar a Francisco de Paula Faria a gratificação de 300$000 rs. por uma vez somente pelos serviços prestados na catequese e civilização os indígenas.

O Padre Antônio de Souza Braga a fez.

Selada na Secretaria do Governo da Província em 27 de abril de 1841.

Honório Pereira de Azeredo Coutinho.

Registrada a fls. 150 v. do Livro 1 de registro de leis e resoluções da Assembléia Legislativa Provincial.

Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 6 de maio de 1841.

Manoel Berardo Accursio Nunan

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos dezessete dias do mês de julho de 1841.

Honório Pereira d’Azeredo Coutinho.