Lei nº 20.375, de 10/08/2012
Texto Original
Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e a Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V do art. 2º e o art. 3º-B da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º .........................................................
III – câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;
.................................................................
V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança;
.................................................................
Art. 3º-B (VETADO)”.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 12.971, de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Dorothea Fonseca Furquim Werneck