Lei nº 20.374, de 09/08/2012
Texto Original
Proíbe a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e produtos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e de produtos similares que possam representar perigo de acidentes envolvendo energia elétrica.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Dorothea Fonseca Furquim Werneck