Lei nº 20.369, de 08/08/2012
Texto Original
Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.
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§ 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que:
I – interfiram nas atividades regulares da escola;
II – tenham objeto ilícito;
III – tenham caráter político-partidário.”.
Art. 2º O art. 2º da Lei n° 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1° desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente:
I – reuniões;
II – mostras;
III – seminários;
IV – cursos;
V – debates;
VI – comemorações;
VII – competições esportivas.
Parágrafo único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.”.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.942, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola