Lei nº 20.368, de 07/08/2012
Texto Original
Institui o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único. Considera-se patrimônio vivo, para os efeitos desta Lei, a pessoa natural ou o grupo de pessoas naturais, dotados ou não de personalidade jurídica, que detenham conhecimentos, práticas ou técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.
Art. 2º O Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais tem por finalidade:
I - proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
II - preservar os bens imateriais do patrimônio cultural mineiro, bem como os bens culturais materiais a eles associados;
III - estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;
IV - promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.
Art. 3º Considerar-se-á habilitado à inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
I - a pessoa natural que:
a) for brasileira;
b) residir no Estado por mais de vinte anos contados da data do pedido de inclusão;
c) comprovar participação, por, no mínimo, vinte anos, em atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro;
II - o grupo de pessoas que:
a) tiver sido constituído no Estado mais de vinte anos antes da data da indicação, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;
b) comprovar o desenvolvimento, por, no mínimo, vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a inclusão no Registro.
Art. 4º A indicação para o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta Lei.
Art. 5º São legitimados a pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de inclusão no Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:
I - as entidades e os órgãos públicos da área cultural;
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
III - os Municípios;
IV - as entidades civis com objetivo e atuação prioritariamente cultural.
Parágrafo único. O regulamento poderá ampliar a relação dos legitimados a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º A pessoa natural ou o grupo de pessoas que, nos termos desta Lei, obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais poderá solicitar incentivos ao órgão estadual competente, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro.
Parágrafo único. Os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado definirão critérios específicos para a análise de projetos culturais apresentados por pessoa natural ou grupo a que se refere o caput .
Art. 7º À pessoa natural que obtiver o título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido, também, o título de Mestre da Cultura Mineira.
Art. 8º Aplicam-se ao patrimônio vivo do Estado os critérios estabelecidos no item XVI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, referentes à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programa que tenha por objetivo a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira