Lei nº 20.363, de 07/08/2012
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piracema o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piracema imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Morro Queimado, naquele Município, registrado sob o nº 3.193, a fls. 60 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa Tempo.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um posto de atendimento médico e de um centro esportivo.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Piracema não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º O Município de Piracema encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena