Lei nº 2.033, de 07/01/1960
Texto Original
Dispõe sobre a estabilidade dos Servidores do Estado que serviram à FEB.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Servidores Extranumerários e Interinos que prestam serviços ao Estado e que, como convocados ou voluntários, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independente do disposto nos itens I e II, do art. 137, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Parágrafo único - As vantagens previstas neste artigo são para efeito de estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 189, parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Celso Porfírio de Araújo Machado
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Ciro de Aguiar Maciel
Ulisses Marcondes Escobar
Austregésilo Ribeiro de Mendonça