Lei nº 20.328, de 30/07/2012
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pocrane os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pocrane os seguintes imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipanema:
I – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego do Jatay, no Distrito de Açaraí, naquele Município, registrada sob o n° 19.142, a fls. 175 do Livro 3-O;
II – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego do Paraíso, naquele Município, registrada sob o n° 19.163, a fls. 179 do Livro 3-O;
III – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego Santa Maria, naquele Município, registrada sob o n° 19.134, a fls. 173 do Livro 3-O;
IV – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego Quati Bebeu, no Distrito de Açaraí, naquele Município, registrada sob o n° 19.144, a fls. 175 do Livro 3-O;
V – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego da Safira, no Distrito de Barra da Figueira, naquele Município, registrada sob o n° 19.165, a fls. 180 do Livro 3-O;
VI – área de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), localizada no Córrego da Ferrugem, no Distrito de Açaraí, naquele Município, registrada sob o n° 19.193, a fls. 185 do Livro 3-O.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se a construções da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e ao funcionamento das Escolas Municipais Córrego do Jatay, Paraíso, Córrego Santa Maria, Cantinho do Céu, Safira, e de Ferrugem.
Art. 2° Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola