LEI nº 20.307, de 27/07/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(A Lei nº 20.307, de 27/7/2012, foi revogada pelo inciso CII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 20.307, de 27/7/2012, foi revogada pelo inciso XLI do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar, por meio de parcerias, a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos e o desenvolvimento tecnológico das empresas, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade industrial no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável.

Parágrafo único. Compete à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, observada a política formulada pela SECTES:

I – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

III – realizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificação de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação;

IV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

V – promover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista os interesses e as necessidades técnicas da indústria no Estado;

VI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;

VII – apoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;

VIII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

IX – contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;

X – estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial.”

Art. 2º Cabe à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, adequar suas normas internas ao disposto no art.1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

=================================

Data da última atualização: 15/9/2016.