Lei nº 2.027, de 01/12/1873
Texto Original
Lei que cria freguesias e distritos, marca as respectivas divisas, e desmembra territórios de alguns lugares e os incorpora a outros.
Venâncio José de Oliveira Lisboa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevado à categoria de paróquia o distrito de Nossa Senhora da Piedade, do termo da Leopoldina.
Art. 2º - Fica pertencendo a esta freguesia o seguinte território: A fazenda dos herdeiros do finado Venceslau Martinho Pacheco, denominada - Graminha -, a de Manoel Antônio Dutra, a de José Maria Coelho, a fechar no ribeirão de São João, e daí em rumo direito à serra da fazenda de José Francisco de Paiva Campos, desmembrado este território acima mencionado do distrito de Dores do Monte Alegre.
Art. 3º - Fica pertencendo ao distrito do Rio Pardo, do termo da Leopoldina, toda a vertente do ribeirão - Rio Pardo - desde a nascente deste até o ponto em que se forma a divisa entre o distrito da Piedade e a de Monte Alegre, ficando o mesmo distrito do Rio Pardo elevado à freguesia.
Art. 4º - Fica criado um distrito de paz com a denominação de distrito da Rapadura, na freguesia do Tremedal, do termo do Rio Pardo, cujas divisas serão marcadas pelo governo, ouvida a respectiva câmara.
Art. 5º - Ficam desmembrados da freguesia de Santa Luzia do Carangola, do termo de São Paulo do Muriaé, os moradores da serra do - Braúna -, e daí para cima os do ribeirão do Maranhão até suas cabeceiras, de um e outro lado, e pertencendo à freguesia de Nossa Senhora da Glória do mesmo município.
Art. 6º - Ficam pertencendo ao distrito do Calambau, do termo da cidade da Piranga, as fazendas denominadas - Dutra e Jacarandá -, a primeira pertencente ao capitão Antônio Fernandes Guimarães, e a segunda ao tenente Francisco de Assis Fernandes.
Art. 7º - Fica elevado à categoria de paróquia o distrito do Caratinga, do termo da Ponte Nova.
Art. 8º - Fica revogada a lei nº 1572, de 22 de julho de 1868, que elevou o distrito do Calambau à categoria de paróquia, e o art. 1º da de nº 1723, de 5 de outubro de 1870, que elevou à paróquia o distrito dos Remédios, do termo da Piranga.
Art. 9º - Fica pertencendo à freguesia do Piau, do termo do Rio Novo, todo o território da fazenda de João Ribeiro de Castro.
Art. 10 - O distrito de Nossa Senhora da Boa Morte fica pertencendo, quanto ao civil, ao município do Bonfim.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, ao 1º de dezembro de 1873.
Venâncio José de Oliveira Lisboa - Presidente da Província.