Lei nº 2.017, de 07/12/1959
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1960.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1960 estima a Receita em Cr$ 15.401.725.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e hum milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$17.864.662.841,00 (dezessete bilhões, oitocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e hum cruzeiros).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguinte títulos e subtítulos:
|
I - RECEITA ORDINÁRIA |
||
|
1 - RECEITA TRIBUTÁRIA |
12.525.925.000,00 |
|
|
2 - RECEITA PATRIMONIAL |
287.000.000,00 |
|
|
3 - RECEITA INDUSTRIAL |
128.400.000,00 |
|
|
4 - RECEITAS DIVERSAS |
1.010.000.000,00 |
13.951.325.000,00 |
|
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
1.450.400.000,00 |
|
|
15.401.725.000,00 |
||
Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
|
Palácio do Governo |
22.867.827,00 |
|
Assembléia Legislativa |
83.509.652,00 |
|
Tribunal de Contas |
50.897.052,00 |
|
Assessoria Técnico-Consultiva |
9.461.400,00 |
|
Biblioteca Pública de Minas Gerais |
7.622.000,00 |
|
Departamento de Administração Geral |
32.355.677,00 |
|
Departamento de Águas e Energia Elétrica |
60.736.879,00 |
|
Departamento Estadual de Estatística |
25.764.400,00 |
|
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
2.225.742.284,00 |
|
Departamento Estadual de Informações |
8.896.600,00 |
|
Departamento Geográfico |
21.064.800,00 |
|
Departamento Jurídico do Estado |
23.963.580,00 |
|
Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro |
9.741.160,00 |
|
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
790.835.427,00 |
|
Secretaria da Educação |
2.674.239.287,00 |
|
Secretaria das Finanças |
6.976.838.568,00 |
|
Secretaria do Interior |
2.302.584.575,00 |
|
Secretaria de Saúde e Assistência |
1.174.344.902,00 |
|
Secretaria da Segurança Pública |
947.737.522,00 |
|
Secretaria da Viação e Obras Públicas |
415.459.249,00 |
|
17.864.662.841,00 |
§ 1º - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no Orçamento.
§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a movimentação das verbas deste órgão, assim como as da Revista “Jurisprudência Mineira”, nos termos do disposto nos artigos 39, item XXXII, e 49 a 53, da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, ressalvadas as referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de dez por cento (10%) da Despesa, obedecido o limite máximo de 40% e 30%, respectivamente, sobre cada dotação de material e pessoal, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “deficit” e as que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1960, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Tancredo de Almeida Neves
Álvaro Marcílio
Ciro de Aguiar Maciel
Ulisses Marcondes Escobar
Austregésilo Ribeiro de Mendonça