Lei nº 2.017, de 07/12/1959

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1960.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1960 estima a Receita em Cr$ 15.401.725.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e hum milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$17.864.662.841,00 (dezessete bilhões, oitocentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e hum cruzeiros).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguinte títulos e subtítulos:

I - RECEITA ORDINÁRIA

1 - RECEITA TRIBUTÁRIA

12.525.925.000,00

2 - RECEITA PATRIMONIAL

287.000.000,00

3 - RECEITA INDUSTRIAL

128.400.000,00

4 - RECEITAS DIVERSAS

1.010.000.000,00

13.951.325.000,00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

1.450.400.000,00

15.401.725.000,00

Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Palácio do Governo

22.867.827,00

Assembléia Legislativa

83.509.652,00

Tribunal de Contas

50.897.052,00

Assessoria Técnico-Consultiva

9.461.400,00

Biblioteca Pública de Minas Gerais

7.622.000,00

Departamento de Administração Geral

32.355.677,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica

60.736.879,00

Departamento Estadual de Estatística

25.764.400,00

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem

2.225.742.284,00

Departamento Estadual de Informações

8.896.600,00

Departamento Geográfico

21.064.800,00

Departamento Jurídico do Estado

23.963.580,00

Departamento de Representação do Estado no Rio de Janeiro

9.741.160,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

790.835.427,00

Secretaria da Educação

2.674.239.287,00

Secretaria das Finanças

6.976.838.568,00

Secretaria do Interior

2.302.584.575,00

Secretaria de Saúde e Assistência

1.174.344.902,00

Secretaria da Segurança Pública

947.737.522,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

415.459.249,00

17.864.662.841,00

§ 1º - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no Orçamento.

§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.

§ 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a movimentação das verbas deste órgão, assim como as da Revista “Jurisprudência Mineira”, nos termos do disposto nos artigos 39, item XXXII, e 49 a 53, da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, ressalvadas as referidas nos parágrafos anteriores.

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de dez por cento (10%) da Despesa, obedecido o limite máximo de 40% e 30%, respectivamente, sobre cada dotação de material e pessoal, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “deficit” e as que se tornarem necessárias como antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1960, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Ulisses Marcondes Escobar

Austregésilo Ribeiro de Mendonça