Lei nº 2.014, de 04/12/1959

Texto Original

Autoriza a criação do Museu Histórico da cidade de Viçosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a criar o Museu Histórico da cidade de Viçosa.

Art. 2º - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante avaliação, para o fim de nela instalar o museu referido nesta lei, a casa em que residiu, na cidade de Viçosa, o Presidente Arthur da Silva Bernardes, bem como a receber a doação dos móveis, arquivo político e biblioteca que a este pertenceram.

Art. 3º - O Governo do Estado tomará, junto à Direção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as providências necessárias ao reconhecimento do museu como patrimônio histórico nacional.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito até o limite da avaliação referida no artigo 2º.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves