Lei nº 2.010, de 01/12/1959
Texto Original
Dispõe sobre a encampação da Estrada Barreiro-Inhaúma-Cachoeira de Macacos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, (vetado), a estrada de rodagem Barreiro-Inhaúma-Cachoeira de Macacos.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisses Marcondes Escobar