Lei nº 2.006, de 21/11/1959

Texto Original

Modifica disposições legais sobre tributos estaduais, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica elevada para 2,25% a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 2° - As alíquotas da taxa de serviço de recuperação econômica a que se refere o artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, ficam modificadas, respectivamente, para 2,25%, 6,75% e 4,50%.

Parágrafo único - Com ressalva da destinação constante do artigo 20, n. II, da Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, o aumento de que trata este artigo escapa a qualquer vinculação anteriormente estabelecida, ficando facultado ao Poder Executivo seu emprego no custeio de atividades especiais do Estado.

Art. 3° - O imposto sobre vendas e consignações devido pelos comerciantes e industriais será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência ou representante.

Parágrafo único - Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo se ficar provado que o pagamento se fez, mediante autorização da Diretoria da Receita, em outra localidade.

Art. 4° - Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 1° - Nas vendas que o produtor rural ou invernista efetuar a não comerciante, o imposto será recolhido até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

§ 2° - Ficam isentas de tributo as vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado (vetado) a recria, até a idade de 2(dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.

Art. 5° - Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

Art. 6° - Nas consignações a que se refere o artigo 8° da Lei Federal n. 187, de 1936, desde que feitas para dentro do Estado, o imposto será recolhido pelo consignatário com base no preço alcançado na venda.

§ 1° - Na consignação para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo consignante, devendo ser observadas, quanto à diferença entre o valor da consignação e o preço da venda, as normas contidas no artigo 27, n. III, da Lei n. 1858, de 29 de dezembro de 1958.

§ 2° - Aplica-se o disposto no artigo 63, n. I da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a alteração constante do artigo 2° desta lei, quanto à consignação recebida de outra unidade da Federação e vendida no Estado em nome e por conta do contribuinte.

Art. 7° - A diferença apurada em “conclusão fiscal” do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no artigo 57, parágrafo único, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a multa de 100%.

Parágrafo único - Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da “conclusão fiscal”, poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata este artigo, com a multa de 20%.

Art. 8° - Na “conclusão fiscal” por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.

Parágrafo único - O disposto no § 1° do artigo 61 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, não se aplica às diferenças resultantes de “conclusão fiscal”, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57, da mesma lei.

Art. 9° - Os números I e II do artigo 13 da Lei n. 133, de 28 de dezembro de 1947, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 -

I - A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;

II - A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais situados em propriedades agrícolas pertencentes aos mesmos donos, e destinado ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.

Art. 10 - A não emissão de notas fiscais, na forma em que dispuser o regulamento, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o artigo 54, n° V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Art. 11 - O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a “nota de compra” emitida por comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 27, n. II, letra “b” da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Parágrafo único - A não exibição da “nota de compra” sujeitará o contribuinte à multa de 5% sobre o valor da operação.

Art. 12 - Igual penalidade à prevista no artigo 56 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 se aplicará quanto ao pagamento a menor ou intempestivo do imposto sobre vendas e consignações ou da taxa de serviço de recuperação econômica.

Art. 13 - Acrescente-se ao artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, o número XVI, com a seguinte redação:

“nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados, sobre o valor - 2,25%.”

Art. 14 - Acrescente-se ao artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, o número XVII, com a seguinte redação:

Art. 63 -

XVII - Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.

Art. 15 - O item X do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 63 -

X - Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$ 200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, sobre o valor real - 2,25%.

Art. 16 - O número XI do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 63 -

XI - “Nas transferências de veículos usados, sobre o valor - 2,25%”.

Art. 17 - Nas transferências de veículos usados, sem caráter de habitualidade, a taxa de serviço de recuperação econômica será paga, pelo adquirente, no ato da transação.

Art. 18 - Sobre o café que o produtor rural vender por intermédio de cooperativa legalmente constituída, da qual seja associado, a taxa do café incidirá até o limite máximo de Cr$ 25,00 por saca de 60 quilos.

§ 1° - No caso deste artigo, o pagamento da taxa do café será feito pela cooperativa, na mesma repartição e dentro dos prazos previstos para o recolhimento do imposto sobre vendas e consignações.

§ 2° - O transporte do café que o produtor rural remeter à cooperativa, dentro do Estado, será acobertado apenas pela guia de fiscalização, ficando dispensado da referente `a taxa do café.

§ 3° - Fica igualmente dispensada da cobertura da guia especial da taxa do café a remessa feita por cooperativa, para qualquer destino, devendo, nos casos deste parágrafo e do anterior, constar da guia de fiscalização a observação de que a taxa será paga pela cooperativa juntamente com os demais tributos estaduais devidos na operação.

Art. 19 - Fica abolido o imposto do selo a que se referem as tabelas ns. 6 e 8 anexas ao Decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de 1938, e o artigo 7° da Lei n. 228, de 30 de setembro de 1948.

Art. 20 - Fica criada a taxa de expediente, que será exigida na forma seguinte:

I - alvará ou portaria expedidos pela Polícia:

a) para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão - CR$ 50,00;

b) para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia - Cr$ 100,00;

c) para outros fins, cada um - Cr$ 300,00;

II - arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedades anônimas e firmas individuais:

a) de capital até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00;

de mais de Cr$ 100.000,00 - Cr$ 500,00;

b) quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos - Cr$ 300,00;

c) registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de emancipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro - Cr$ 200,00;

III - rubrica de livros comerciais na Junta Comercial - Cr$ 0,40 por folha;

IV - certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato - Cr$ 50,00 por folha;

Nota: - Excluem-se as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais.

V - avaliação fiscal de bens imóveis - Cr$ 100,00;

VI - conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente, sobre o seu total:

a) até Cr$ 100,00 - Cr$ 5,00;

de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00;

de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 20,00;

superior a Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;

VII - contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 5,00;

VIII - divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular sobre o valor do lançamento do imóvel:

a) até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 100,00;

b) superior a Cr$ 50.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração - Cr$ 2,00;

IX - expedição de título de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:

a) nas comarcas de entrância especial - Cr$ 20.000,00;

b) idem de 3ª entrância - Cr$ 15.000,00;

c) idem, de 2ª entrância - Cr$ 12.000,00;

d) idem, de 1ª entrância - Cr$ 8.000,00;

e) nos distritos de paz - Cr$ 5.000,00;

X - folha corrida policial ou criminal - Cr$ 100,00;

XI - inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada - Cr$ 20,00;

XII - licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:

a) para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos - Cr$ 500,00;

b) para drogaria e laboratório farmacêutico, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos - Cr$ 1.000,00;

XIII - revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei - Cr$ 50,00;

XIV - termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando do interesse da parte - Cr$ 100,00;

XV - transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei, sobre a importância total do conhecimento - 10% (dez por cento).

Art. 21 - A Taxa de expediente será recolhida na coletoria estadual, por antecipação, em estampilhas adesivas ou por verba.

Art. 22 - A falta do pagamento da taxa de expediente na forma prevista no artigo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

Art. 23 - a fiscalização e a exigência da taxa de expediente compete, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único - As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 24 - A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre a taxa de expediente ou tributos incidentes nas vendas, consignações e transferências efetuadas, para fora do Estado, por produtores, invernistas e cooperativas.

Art. 25 - A gratificação estabelecida no artigo 3°, n° V, do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, a favor dos membros do Conselho de Contribuintes e dos Assistentes da Fazenda Pública, e que se estende ao Secretário do Conselho, fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 26 - Será substituído, mediante representação do Presidente do Conselho, o Conselheiro ou Assistente da Fazenda que contribuir, por ação ou omissão, para o atraso no estudo e julgamento dos feitos fiscais.

Art. 27 - A decisão de primeira instância, em reclamação administrativa, quando favorável ao contribuinte e o valor questionado exceder a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), obriga o recurso “ex-officio”, que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão e independentemente de novas alegações e provas.

§ 1° - Nos recursos voluntários em que a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao invés de seu depósito, poderá o contribuinte oferecer fiador idôneo, na forma do artigo 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946.

§ 2° - Se o fiador apresentado for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado a oferecer segundo e último fiador, dentro do prazo de 10 dias.

§ 3° - Caberá recurso de decisão que recusar o segundo fiador, decidindo o Diretor da Receita definitivamente sobre as impugnações.

§ 4° - Mantida a recusa, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 dias, que será contado da ciência do despacho, para depósito da quantia em litígio.

Art. 28 - Ficam elevadas para Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, as importâncias mencionadas nos itens I e II do artigo 11 da Lei n. 17, de 27 de outubro de 1947.

Art. 29 - A metade do produto da arrecadação da taxa de expediente referida no número XII e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 20, será entregue diretamente pela coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei 1.162, de 12 de dezembro de 1954.

Art. 30 - O número X do artigo 3° do Regulamento de Imposto de Transmissão de Propriedade “Inter-vivos”, aprovado pelo Decreto n. 3.529 de 12 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - ...

“X - a aquisição feita por entidades sindicais”.

Art. 31 - O § 2° do artigo 3° do Decreto-lei n. 1.618, de 8 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° - ...

§ 2° - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas e Federação das Associações Rurais do Estado de Minas, cabendo a cada entidade um representante e um suplente”.

Art. 32 - a taxa de recuperação econômica será paga pela metade nas transmissões referidas na letra “f”, número IV, do artigo 2° da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no número VIII do artigo 63, da mesma lei, desde que a operação tenha sido feita nos 24 meses imediatamente anteriores.

Art. 33 - Ficam instituídos os seguintes livros fiscais, cujos modelos serão baixados pela Diretoria da Receita:

a) Registro de Contratos de Promessas de Compra e Venda de Imóveis;

b) Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

c) Registro de Serviço, Obras e Consertos.

§ 1° - Os livros referidos neste artigo adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações, obras e serviços referidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, e a sua falta sujeitará o infrator à multa prevista ao artigo 54, número II e III, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

§ 2° - O não registro de qualquer documento ou ato nos livros referidos neste artigo, dentro de 10 dias de sua data, ou o seu registro infiel ou intempestivo, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento ou ato, nos termos do artigo 54, n° V, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.

Art. 34 - Continuam em vigor as disposições legais que, explícita ou implicitamente, não hajam sido alteradas ou revogadas pela presente lei.

Art. 35 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1960.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 21 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves