Lei nº 20.028, de 11/01/2012 (Revogada)

Texto Original

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 17.699, de 4 de agosto de 2008, que autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma - o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 17.699, de 4 de agosto de 2008, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta lei, para a execução das obras destinadas à implantação de cursos de graduação do ensino superior e atividades correlatas de instituição de ensino superior mantida pela Fundação Educacional Lucas Machado - Feluma.

Art. 2° - O imóvel de que trata a Lei n° 17.699, de 2008, reverterá ao patrimônio do Estado se, a qualquer tempo, a Feluma deixar de cumprir quaisquer das obrigações firmadas no Projeto de Implantação do Centro de Extensão da Fundação ou se, findo o prazo previsto no art. 1° desta lei, não tiver sido cumprida a disposição nele contida.

Art. 3° - Fica revogado o art. 3° da Lei n° 17.699, de 2008.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Dinis Pinheiro, Presidente - Dilzon Melo, 1º-Secretário - Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário.