Lei nº 20.020, de 05/01/2012
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prestação de assistência e cooperação técnicas pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – aos Municípios na construção e administração de distritos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, no cumprimento de sua missão institucional, prestará assistência e cooperação técnicas aos Municípios, para o planejamento, a construção e a administração de distritos industriais e de áreas destinadas à implantação de empresas que contribuam para a geração de emprego e renda no âmbito local ou regional, atendidos o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 2º Fica a Codemig autorizada a doar lotes ou terrenos de sua propriedade existentes em distritos industriais aos Municípios em que estejam localizados, desde que não tenham sido alienados ou prometidos contratualmente a terceiros.
§ 1º A autorização de que trata o caput inclui os bens que vierem a ser arrecadados pela Codemig em virtude do descumprimento de cláusula contratual por parte de compradores ou promitentes compradores.
§ 2º Não serão objeto de doação as áreas destinadas, nos termos de regulamento, a projetos de interesse estratégico do Governo do Estado.
§ 3º Os imóveis que ingressaram no patrimônio da Codemig pelo instituto da doação com encargo diverso da instalação de distritos industriais ficam excluídos da autorização de que trata o caput.
Art. 3º As doações a que se refere o art. 2º serão feitas com os seguintes encargos do donatário:
I – remissão, mediante autorização em lei municipal, de eventuais dívidas de natureza fiscal da Codemig, ajuizadas ou não, incidentes sobre os imóveis doados;
II – obrigação de manter, a qualquer tempo, por si ou por terceiros adquirentes, a destinação do imóvel para fins industriais e de aliená-lo somente a empresas cuja atividade seja compatível com o respectivo distrito industrial.
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso CI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único. Em caráter excepcional e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros, o Município poderá, diretamente ou mediante alienação, dar ao imóvel outra destinação, desde que pública ou de interesse público ou social, assim reconhecida em lei municipal, observadas as exigências da legislação pertinente, e sempre com a anuência da Codemig.”
Art. 3º-A. A obrigação da Codemig de dar anuência em transações nas áreas localizadas nos distritos industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento e com a transferência do domínio das respectivas áreas aos empreendedores.
(Artigo acrescentado pelo art. 187 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 4º Mediante convênio, em cada caso, poderá ser transferida a administração dos distritos industriais aos Municípios em que estejam localizados, que ficarão sub-rogados em direitos e obrigações da Codemig previstos em contratos ou escrituras de compra e venda ou de promessa de compra e venda e devidamente explicitados, inclusive os de decidir e aprovar projetos e fixar prazos para sua implantação, autorizar futuras transferências, pelos respectivos adquirentes, de terrenos já alienados e receber as respectivas tarifas.
Art. 5º A identificação do imóvel a ser doado será objeto de especificação e de avaliação prévias e de deliberação do órgão competente conforme os estatutos da Codemig.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
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Data da última atualização: 2/8/2016.