Lei nº 19.996, de 29/12/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Baldim o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Baldim imóvel com área de 1.300m² (mil e trezentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 21.754, a fls. 255 do livro 3-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de escola municipal.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Baldim não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Baldim encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove ter sido dada ao imóvel a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena