Lei nº 1.999, de 09/11/1959
Texto Original
Dispõe sobre a encampação da Rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica encampada, sem ônus para o Estado, a rodovia que liga Pará de Minas a Azurita, município de Mateus Leme.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei em entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisses Marcondes Escobar