Lei nº 19.984, de 28/12/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pompéu os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pompéu os seguintes imóveis situados na Rua João Machado, naquele Município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu:
I – imóvel com área de 414m² (quatrocentos e quatorze metros quadrados), registrado sob o nº 4.220, a fls. 186v e 187 do Livro 3-F;
II – imóvel com área de 352m² (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados), registrado sob o nº 6.477, a fls. 280 e 281 do Livro 3-G.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à construção de um prédio para abrigar uma Unidade Básica de Saúde, a Farmácia Básica Municipal e o Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena