Lei nº 19.983, de 28/12/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pompéu o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pompéu imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Castelo Branco, nº 833, no Bairro Volta do Brejo, naquele Município, registrado sob o nº 3.892, a fls. 93v e 94 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de secretarias municipais.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena