LEI nº 19.975, de 27/12/2011

Texto Original

Dispõe sobre a renegociação de débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta decorrentes de atraso no recolhimento de contribuição previdenciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam transferidos para a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, à conta do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, os direitos creditórios relativos aos débitos vincendos e vencidos de Municípios conveniados e suas entidades da administração indireta relativos a contribuições em atraso devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.

§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se débitos dos Municípios e suas entidades da administração indireta o montante das contribuições em atraso decorrentes de convênios celebrados com o Ipsemg, a que se refere o art. 86 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 2° Serão considerados como decorrentes de inadimplemento no recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986, 60% (sessenta por cento) do valor dos débitos vincendos e vencidos que não apresentem discriminação acerca de sua natureza.

Art. 2° Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a renegociar, em caráter geral, os débitos de Municípios e suas entidades da administração indireta, observado o seguinte:

I – os débitos serão corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;

II – o pagamento poderá ser realizado em até duzentas e quarenta parcelas mensais consecutivas, observado o disposto nesta Lei;

III – as parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA;

IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (mil reais § 1° No reescalonamento da dívida, será observada a capacidade de pagamento do Município devedor para fins de definição do número de parcelas.

§ 2° Serão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.

Art. 3° Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a criar procedimento especial de renegociação, observado o seguinte:

I – os débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta serão corrigidos pela variação do IPCA do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;

II – os Municípios que aderirem à renegociação especial terão seus débitos atualizados na data do acordo e anistiados até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais);

III – o valor atualizado da dívida, já deduzido o valor de que trata o inciso II, será parcelado em até dezoito meses, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao da adesão à renegociação especial.

§ 1° Nos casos em que o valor atualizado da dívida for inferior ao montante previsto no inciso II, a anistia será considerada total e plena.

§ 2º Havendo saldo devedor remanescente, serão concedidos descontos para a adesão à renegociação, nos seguintes valores:

I – 95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão em até sessenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre sessenta e um e cento e vinte dias corridos contados da data da publicação desta Lei;

III – 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei.

§ 2° As parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA.

§ 3° Serão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.

Art. 4° Não será admitida a dação em pagamento de bem imóvel para a quitação de débito de que trata esta Lei, vincendo ou vencido.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser aceitos em pagamento títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

Art. 5° Independentemente de adesão às renegociações, os Municípios poderão, em qualquer caso, antecipar o pagamento de parcelas vincendas, cujo valor será deduzido do principal para fins de cálculo do saldo devedor.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini