Lei nº 19.972, de 27/12/2011
Texto Original
Altera a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;
(...)
Art. 18 – (...)
Parágrafo único – Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.
(...)
Art. 20 – (...)
II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;
(...)
Art. 21 – Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Art. 22 – (...)
VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas
as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
(...)
Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.
Art. 2º – Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei nº 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei nº 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1º e 2º a vigorar na forma dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 25. (...)
XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XX – Advocacia-Geral do Estado;
XXI – Controladoria-Geral do Estado;
XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;
XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –;
XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.
§ 1º – A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.
§ 3º – Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.
§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini