Lei nº 19.969, de 26/12/2011

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.630, de 20/3/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e com o Banco do Brasil S.A., no valor total de até R$2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.630, de 20/3/2013.)

I – 2º Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – PDI II –, no valor de até R$469.773.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões setecentos e setenta e três mil reais);

II – Programa de Infraestrutura Rodoviária, no valor de até R$1.980.043.000,00 (um bilhão novecentos e oitenta milhões e quarenta e três mil reais).

Parágrafo único – As operações a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – relacionadas às áreas de infraestrutura, mobilidade urbana e segurança pública.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.249, de 13/6/2012.)

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

Parágrafo único – Havendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.249, de 13/6/2012.)

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última alteração: 21/3/2013.