Lei nº 19.969, de 26/12/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES -, no valor de até R$1.350.000.000,00 (um bilhão trezentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no II Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – PDI-II.
Parágrafo único – A operação de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – a seguir relacionadas:
I – infraestrutura;
II – mobilidade urbana;
III – segurança pública.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, “a”, e II da Constituição da República.
Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima