Lei nº 19.968, de 26/12/2011

Texto Original

Autoriza a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – a constituir subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – autorizada a constituir subsidiárias, nas formas admitidas em lei, com a finalidade de realizar operações estruturadas de mercado relacionadas com seus ativos, incluindo-se os direitos creditórios de que seja cessionária nos termos do art. 1° da Lei n° 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República.

Art. 2° É permitida a cessão de empregados da MGI para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima