Lei nº 19.964, de 26/12/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Internacional para Reconstruções e Desenvolvimento – BIRD –, o Banco Credit Suisse AG e a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD –, destinadas à reestruturação da dívida CRC-CEMIG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco Internacional para Reconstruções e Desenvolvimento – BIRD – e o Banco Credit Suisse AG, em valor equivalente a até US$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), bem como com a Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD –, em valor equivalente a até €300.000.000,00 (trezentos milhões de euros), destinados à reestruturação da dívida de responsabilidade do Estado oriunda do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar – CRC –, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – em 31 de maio de 1995, ao amparo da Lei Federal n° 8.724, de 28 de outubro de 1993, de que tratam os seguintes programas:

I – Terceiro Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais – DPL-MG –CRCCEMIG, em valor equivalente a até US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

II – Programa de Apoio aos Investimentos em Infraestrutura de Serviços Básicos do Estado de Minas Gerais – CRC-CEMIG, em valor equivalente a até €300.000.000,00 (trezentos milhões de euros);

III – Programa de Reestruturação da Dívida CRC-CEMIG junto à banca privada internacional, em valor equivalente a até US$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de dólares norte-americanos).

Art. 2° As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.

§ 1° Para obter as garantias da União com vistas às contratações das operações de crédito externo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2° As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem a cessão de:

I – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, I, “a”, e II, da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

II – receitas próprias do Estado, a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do § 4° do art. 167, acrescentado à Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993.

Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado ou em créditos adicionais.

Art. 4° O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima