Lei nº 19.962, de 23/12/2011
Texto Original
Altera a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º Esta Lei uniformiza os critérios gerais de gestão e execução para transferência realizada por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais de bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita seja permitida no âmbito de programa social previsto no Anexo desta Lei, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e suas revisões anuais.
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§ 3º As adaptações, alterações e atualizações dos programas sociais previstos no Anexo desta Lei, quando necessárias, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizá-los com o PPAG e suas revisões anuais.”.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 18.692, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A escolha dos beneficiários das transferências de que trata esta Lei, cujos programas sociais encontram-se especificados no Anexo desta Lei, será feita com base nos objetivos dos programas sociais implementados pela administração pública, bem como na finalidade, nas metas físicas e financeiras, no produto e na unidade de medida das ações que os compõem, em consonância com o PPAG e suas revisões anuais.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena