Lei nº 1.993, de 31/10/1959
Texto Original
Autoriza a encampação de estradas de rodagem no município de Ervália.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, as estradas de rodagem Ervália-Estevão de Araujo-Araponga, Ervália-Limeira-Muriaé, Ervália-Visconde do Rio Branco.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ulisses Marcondes Escobar