Lei nº 19.921, de 22/12/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no I Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI-I.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG – a seguir relacionadas:
I - educação e juventude;
II - infraestrutura aeroportuária;
III - mobilidade urbana;
IV – segurança.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4° O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima