Lei nº 19.921, de 22/12/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no I Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI-I.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG – a seguir relacionadas:

I - educação e juventude;

II - infraestrutura aeroportuária;

III - mobilidade urbana;

IV – segurança.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155 e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4° O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima