Lei nº 199, de 13/09/1948
Texto Original
Dispõe sobre permuta de imóveis entre o Estado e a Companhia de Armazéns Gerais da Produção de Minas, S/A.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar com a Companhia de Armazéns Gerais da Produção de Minas, S/A o terreno de propriedade do Estado, com a área de quatrocentos metros quadrados, com vinte metros de frente por vinte metros de fundo, e parte de um armazém nele construído, ocupando toda a área do referido terreno, dividindo por um lado com terrenos da Companhia de Armazéns Gerais da Produção, S/A, e, pelos outros, com terrenos de propriedade do Estado, pelo terreno da esquina da rua Itambé com Itatiaia, de propriedade da Companhia de Armazéns Gerais da Produção, S/A, constituído por partes dos lotes um (1) e dois (2), do quarteirão 2-A, da primeira secção urbana desta cidade, com área de seiscentos metros quadrados (600 m²), tendo vinte metros de frente para a rua Itambé e 30 de fundo, para a rua Itatiaia, dividindo com terrenos do Estado, de um lado, e terrenos da Companhia, de outro lado, e as citadas ruas Itambé e Itatiaia.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de setembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto