Lei nº 19.824, de 24/11/2011
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação de trecho de rodovia e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Sabará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-262 compreendido entre o entroncamento próximo ao Km 6 e a rotatória localizada no Km 7.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sabará a área correspondente ao trecho de rodovia a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Sabará e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles