Lei nº 19.579, de 16/08/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Sião o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Sião imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Bairro Rio das Pedras, naquele Município, registrado sob o nº 152, a fls. 53 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Sião.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação do Projeto de Educação em Tempo Integral e a atividades de interesse social.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena