Lei nº 19.557, de 09/08/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira de Minas os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira de Minas dois imóveis, constituídos de áreas contínuas, cada um com 2.067,72m² (dois mil e sessenta e sete vírgula setenta e dois metros quadrados), correspondentes aos Lotes 1 e 2 da Quadra A, situados na Rua Projetada, no Bairro Rosário, registrados, respectivamente, sob os nºs 6.918 e 6.919, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira de Minas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à construção de sede da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena