Lei nº 19.548, de 28/07/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itueta os imóveis que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itueta os imóveis com áreas de 5.650m² (cinco mil seiscentos e cinquenta metros quadrados) e 4.350m² (quatro mil trezentos e cinquenta metros quadrados), situados no lugar denominado Córrego Santo Antônio, naquele Município, registrados, respectivamente, sob os nºs 5.411 e 5.412, a fls. 277 e 278 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor.

Parágrafo único Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Itueta não houver procedido ao registro dos imóveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena