Lei nº 19.518, de 28/06/2011

Texto Original

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a doar ao Município de Ponte Nova o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a doar ao Município de Ponte Nova imóvel com área de 25.500m² (vinte e cinco mil e quinhentos metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 39.481, a fls. 282 do Livro 3-T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização fundiária.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER-MG se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena