Lei nº 19.516, de 28/06/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barão de Cocais o imóvel que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barão de Cocais imóvel com área de 3.000m² (três mil metros quadrados), situado no Bairro São Miguel, naquele Município, registrado sob o nº 839, a fls. 161 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barão de Cocais.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar projetos esportivos e sociais públicos.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena